# Registro público: STJ — 2099270

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71978/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71978.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** faa1bfb9da4715f37d5888a464e6feef67be06856e6a41d250decef50710ae4f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ARTIGO 43, §
2º, DO CDC. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ENVIO DA
COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO
E ENTREGA DO E-MAIL NO SERVIDOR DE DESTINO. PRECEDENTE DA QUARTA
TURMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Quarta Turma desta Corte Superior decidiu que é válida a
comunicação remetida por e-mail para fins de notificação do
consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de
inadimplentes, desde que comprovados o envio e a entrega da
comunicação ao servidor de destino (REsp n. 2.063.145/RS, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2024,
DJe de 7/5/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal local concluiu que a parte ré trouxe
documentação suficiente que comprova a notificação por meio
eletrônico.
- **Item 3 (texto oficial):** Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de
que houve o envio e a entrega da notificação por e-mail demandaria o
reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso
especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ARTIGO 43, §
2º, DO CDC. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ENVIO DA
COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO
E ENTREGA DO E-MAIL NO SERVIDOR DE DESTINO. PRECEDENTE DA QUARTA
TURMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Quarta Turma desta Corte Superior decidiu que é válida a
comunicação remetida por e-mail para fins de notificação do
consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de
inadimplentes, desde que comprovados o envio e a entrega da
comunicação ao servidor de destino (REsp n. 2.063.145/RS, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2024,
DJe de 7/5/2024).
2. Na hipótese, o Tribunal local concluiu que a parte ré trouxe
documentação suficiente que comprova a notificação por meio
eletrônico.
3. Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de
que houve o envio e a entrega da notificação por e-mail demandaria o
reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso
especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
