{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7198,"origem":"stj","sha256_origem":"e11a70f3f6369d367e92707036cc62bc1602ca73fd610d3a7a17976d9d8a3097","registro_original":{"id_fonte":"000819773","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1991834","numero_registro":"202200782065","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA\nPRIVADA. COMPETÊNCIA PARA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA\nMOVIDA CONTRA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. JUSTIÇA COMUM.\nLEGITIMIDADE DO PATROCINADOR PARA A RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA\nMATEMÁTICA. ENTENDIMENTO DESTE SODALÍCIO. TESE EM RECURSO REPETITIVO\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. \"No julgamento do RE 586.453/SE e do RE 583.050/RS, sob o rito da\nrepercussão geral, o STF estabeleceu, em caráter vinculante, que 'a\ncompetência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades\nprivadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a\nautonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do\nTrabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a\nexcepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114,\ninciso IX, da Magna Carta' (Pleno, Rel. p/ acórdão o Ministro DIAS\nTOFFOLI, DJe de 5.6.2013).\" (CC 148.352/SP, Rel. Ministra Maria\nIsabel Gallotti, Segunda Seção, julgado 03/12/2020, DJe 09/12/2020).\n2. Legitimidade do patrocinador, para figurar no polo passivo de\ndemanda que busca a recomposição da reserva matemática de plano de\nprevidência privada, entidade fechada de previdência complementar.\n\"O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que\nenvolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência\ncomplementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a\nconcessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de\npoupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma\" (Tema\n936/STJ)\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Marco\nBuzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/4dfc4aa4-0494-422c-a8e7-ec33e376dd9e/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0edf04868d6ab8f6610cecbe0f2ae26b11c1f674506c98e0cd2220e5531899e8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
