# Registro público: STJ — 1991834

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7198/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7198.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e11a70f3f6369d367e92707036cc62bc1602ca73fd610d3a7a17976d9d8a3097

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA
PRIVADA. COMPETÊNCIA PARA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA
MOVIDA CONTRA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. JUSTIÇA COMUM.
LEGITIMIDADE DO PATROCINADOR PARA A RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA
MATEMÁTICA. ENTENDIMENTO DESTE SODALÍCIO. TESE EM RECURSO REPETITIVO
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "No julgamento do RE 586.453/SE e do RE 583.050/RS, sob o rito da
repercussão geral, o STF estabeleceu, em caráter vinculante, que 'a
competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades
privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a
autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do
Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a
excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114,
inciso IX, da Magna Carta' (Pleno, Rel. p/ acórdão o Ministro DIAS
TOFFOLI, DJe de 5.6.2013)." (CC 148.352/SP, Rel. Ministra Maria
Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado 03/12/2020, DJe 09/12/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Legitimidade do patrocinador, para figurar no polo passivo de
demanda que busca a recomposição da reserva matemática de plano de
previdência privada, entidade fechada de previdência complementar.
"O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que
envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência
complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a
concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de
poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma" (Tema
936/STJ)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA
PRIVADA. COMPETÊNCIA PARA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA
MOVIDA CONTRA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. JUSTIÇA COMUM.
LEGITIMIDADE DO PATROCINADOR PARA A RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA
MATEMÁTICA. ENTENDIMENTO DESTE SODALÍCIO. TESE EM RECURSO REPETITIVO
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "No julgamento do RE 586.453/SE e do RE 583.050/RS, sob o rito da
repercussão geral, o STF estabeleceu, em caráter vinculante, que 'a
competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades
privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a
autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do
Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a
excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114,
inciso IX, da Magna Carta' (Pleno, Rel. p/ acórdão o Ministro DIAS
TOFFOLI, DJe de 5.6.2013)." (CC 148.352/SP, Rel. Ministra Maria
Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado 03/12/2020, DJe 09/12/2020).
2. Legitimidade do patrocinador, para figurar no polo passivo de
demanda que busca a recomposição da reserva matemática de plano de
previdência privada, entidade fechada de previdência complementar.
"O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que
envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência
complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a
concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de
poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma" (Tema
936/STJ)
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Marco
Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
