# Registro público: STJ — 2114822

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71980/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71980.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e41539d6f7421943c52ca7b02f1659fb09178ff2972dc12923d4ab27f0900c55

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para fins de prequestionamento, não basta que a matéria tenha
sido suscitada pelas partes, sendo necessário o efetivo debate do
tema invocado no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 211/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia
do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material
vindicado.
2.1. A sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, segundo a
qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do
credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira
tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens
penhoráveis, é irretroativa e somente se aplica a partir de sua
publicação. Precedente.
2.2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido
está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (Súmula 83 do STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
1. Para fins de prequestionamento, não basta que a matéria tenha
sido suscitada pelas partes, sendo necessário o efetivo debate do
tema invocado no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia
do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material
vindicado.
2.1. A sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, segundo a
qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do
credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira
tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens
penhoráveis, é irretroativa e somente se aplica a partir de sua
publicação. Precedente.
2.2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido
está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (Súmula 83 do STJ).
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
