{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71981,"origem":"stj","sha256_origem":"1e8232404d50746fe82478771fb40b43197d9de0603536e065de4d8b63e939d5","registro_original":{"id_fonte":"000886349","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1878875","numero_registro":"202001402167","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO DE CORRÉ QUE NÃO PARTICIPOU DO\nPROCESSO DE CONHECIMENTO. NÃO VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TEORIA DA\nAPARÊNCIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS NA ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DA\nFASE SATISFATIVA EM RELAÇÃO À PARTE REMANESCENTE. AGRVO DESPROVIDO.\n1. A concretização do efeito jurídico da revelia na fase de\nconhecimento - independentemente de não ter sido explicitada a\nocorrência do fenômeno processual pelo juiz sentenciante - enseja o\ncabimento da alegação, no âmbito de impugnação ao cumprimento de\nsentença, da falta ou da nulidade da citação daquele que não\ncompareceu aos autos e pugna pela sua ilegitimidade passiva ad\ncausam. Inteligência do artigo 525, § 1º, I, do CPC.\n2. \"O defeito ou inexistência da citação opera-se no plano da\nexistência da sentença\", caracterizando-se como \"vício\ntransrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive\napós escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante\nsimples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela\nnullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, §\n1º, I, do CPC/2015)\" (REsp 1.930.225/SP, relatora Ministra Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, julgado em 08.06.2021, DJe 15.06.2021).\n3. O pronunciamento jurisdicional sobre vício de citação de uma das\ncorrés não pode ser estendido à outra de modo a atrair o argumento\nreferente à violação da coisa julgada, notadamente em se tratando de\nvício transrescisório invocado.\n4. A jurisprudência do STJ acolhe a teoria da aparência para\nconferir validade à citação da pessoa jurídica realizada no endereço\nde sua sede ou filial, mesmo quando recebida por pessoa que não\ntinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de\nfuncionário ou de representante legal da empresa. Hipótese em que\nsobressai a consonância entre a citada orientação jurisprudencial e\no acórdão estadual.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ab2919ab-6229-4ceb-a0a8-274cbed031c9/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5cb2caa86a7f93c6012e638594e3653abc269d1d176c9c3edb84dfc1fa4476ac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
