# Registro público: STJ — 1878875

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71981/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71981.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e8232404d50746fe82478771fb40b43197d9de0603536e065de4d8b63e939d5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO DE CORRÉ QUE NÃO PARTICIPOU DO
PROCESSO DE CONHECIMENTO. NÃO VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TEORIA DA
APARÊNCIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS NA ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DA
FASE SATISFATIVA EM RELAÇÃO À PARTE REMANESCENTE. AGRVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A concretização do efeito jurídico da revelia na fase de
conhecimento - independentemente de não ter sido explicitada a
ocorrência do fenômeno processual pelo juiz sentenciante - enseja o
cabimento da alegação, no âmbito de impugnação ao cumprimento de
sentença, da falta ou da nulidade da citação daquele que não
compareceu aos autos e pugna pela sua ilegitimidade passiva ad
causam. Inteligência do artigo 525, § 1º, I, do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** "O defeito ou inexistência da citação opera-se no plano da
existência da sentença", caracterizando-se como "vício
transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive
após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante
simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela
nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, §
1º, I, do CPC/2015)" (REsp 1.930.225/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08.06.2021, DJe 15.06.2021).
- **Item 3 (texto oficial):** O pronunciamento jurisdicional sobre vício de citação de uma das
corrés não pode ser estendido à outra de modo a atrair o argumento
referente à violação da coisa julgada, notadamente em se tratando de
vício transrescisório invocado.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ acolhe a teoria da aparência para
conferir validade à citação da pessoa jurídica realizada no endereço
de sua sede ou filial, mesmo quando recebida por pessoa que não
tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de
funcionário ou de representante legal da empresa. Hipótese em que
sobressai a consonância entre a citada orientação jurisprudencial e
o acórdão estadual.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO DE CORRÉ QUE NÃO PARTICIPOU DO
PROCESSO DE CONHECIMENTO. NÃO VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TEORIA DA
APARÊNCIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS NA ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DA
FASE SATISFATIVA EM RELAÇÃO À PARTE REMANESCENTE. AGRVO DESPROVIDO.
1. A concretização do efeito jurídico da revelia na fase de
conhecimento - independentemente de não ter sido explicitada a
ocorrência do fenômeno processual pelo juiz sentenciante - enseja o
cabimento da alegação, no âmbito de impugnação ao cumprimento de
sentença, da falta ou da nulidade da citação daquele que não
compareceu aos autos e pugna pela sua ilegitimidade passiva ad
causam. Inteligência do artigo 525, § 1º, I, do CPC.
2. "O defeito ou inexistência da citação opera-se no plano da
existência da sentença", caracterizando-se como "vício
transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive
após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante
simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela
nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, §
1º, I, do CPC/2015)" (REsp 1.930.225/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08.06.2021, DJe 15.06.2021).
3. O pronunciamento jurisdicional sobre vício de citação de uma das
corrés não pode ser estendido à outra de modo a atrair o argumento
referente à violação da coisa julgada, notadamente em se tratando de
vício transrescisório invocado.
4. A jurisprudência do STJ acolhe a teoria da aparência para
conferir validade à citação da pessoa jurídica realizada no endereço
de sua sede ou filial, mesmo quando recebida por pessoa que não
tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de
funcionário ou de representante legal da empresa. Hipótese em que
sobressai a consonância entre a citada orientação jurisprudencial e
o acórdão estadual.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
