# Registro público: STJ — 1940501

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71983/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71983.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f049484fb0e8422b9fabc32d99bcc67e34e521446be136ae4d05d30aff5c7f4c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE JULGA
TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 1.015, I, DO CPC. MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É admissível a interposição do agravo de instrumento contra
decisão interlocutória que julga tutela provisória (art. 1.015, I,
do CPC).
- **Item 2 (texto oficial):** Se a decisão interlocutória tem um núcleo essencial sobre a
[in]existência dos pressupostos autorizadores de tutela provisória e
que justificam o deferimento, indeferimento, revogação ou alteração
da pretensão - antecipatória ou satisfativa -, ela está claramente
incluída na hipótese de recorribilidade imediata do art. 1.015, I,
do CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido
encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE JULGA
TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 1.015, I, DO CPC. MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. É admissível a interposição do agravo de instrumento contra
decisão interlocutória que julga tutela provisória (art. 1.015, I,
do CPC).
2. Se a decisão interlocutória tem um núcleo essencial sobre a
[in]existência dos pressupostos autorizadores de tutela provisória e
que justificam o deferimento, indeferimento, revogação ou alteração
da pretensão - antecipatória ou satisfativa -, ela está claramente
incluída na hipótese de recorribilidade imediata do art. 1.015, I,
do CPC/2015.
3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido
encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
