# Registro público: STJ — 2602061

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71984/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71984.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 362b466f2af29f2fad43d1fecdcaee27011caff079232b09139c3b369146b8f2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ab2919ab-6229-4ceb-a0a8-274cbed031c9/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000886353
- **Número de registro na fonte:** 202400999588
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA
DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS DISPONÍVEIS E DIVISÍVEIS. SÚMULA N. 83 DO STJ.
VULNERABILIDADE DAS PESSOAS LESADAS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE RECORRENTE. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. CADEIA DE CONSUMO.  REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA N.
7 DO STJ.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem
examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que
delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa
nulificar o acórdão recorrido.
- **Item 2 (texto oficial):** O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil
pública em defesa de direitos individuais homogêneos, mesmo que
sejam disponíveis e divisíveis, quando houver relevância social do
bem jurídico protegido.
- **Item 3 (texto oficial):** Rever o entendimento do tribunal de origem de que os clientes
vitimados são vulneráveis por serem analfabetos e idosos, o que
configuraria interesse público e relevância social, demanda o
reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em
recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Todos os integrantes da cadeia de consumo respondem, de forma
solidária, pelos danos causados ao consumidor.
- **Item 5 (texto oficial):** "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida" (Súmula n. 83 do STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** Rever o entendimento do tribunal local sobre o reconhecimento da
legitimidade passiva da parte recorrente e de seu papel na cadeia de
consumo demanda revolvimento das provas e fatos dos autos, o que
atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA
DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS DISPONÍVEIS E DIVISÍVEIS. SÚMULA N. 83 DO STJ.
VULNERABILIDADE DAS PESSOAS LESADAS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE RECORRENTE. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. CADEIA DE CONSUMO.  REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA N.
7 DO STJ.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem
examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que
delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa
nulificar o acórdão recorrido.
2. O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil
pública em defesa de direitos individuais homogêneos, mesmo que
sejam disponíveis e divisíveis, quando houver relevância social do
bem jurídico protegido.
3. Rever o entendimento do tribunal de origem de que os clientes
vitimados são vulneráveis por serem analfabetos e idosos, o que
configuraria interesse público e relevância social, demanda o
reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em
recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Todos os integrantes da cadeia de consumo respondem, de forma
solidária, pelos danos causados ao consumidor.
5. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida" (Súmula n. 83 do STJ).
6. Rever o entendimento do tribunal local sobre o reconhecimento da
legitimidade passiva da parte recorrente e de seu papel na cadeia de
consumo demanda revolvimento das provas e fatos dos autos, o que
atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 362b466f2af29f2fad43d1fecdcaee27011caff079232b09139c3b369146b8f2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2602061 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ab2919ab-6229-4ceb-a0a8-274cbed031c9/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 362b466f2af29f2fad43d1fecdcaee27011caff079232b09139c3b369146b8f2
- **SHA-256 do comentário:** 37ee0a474b8f6f185299721b83ce2bbd6c339aefb1fb010b19cb09e3e023509e
