# Registro público: STJ — 2633658

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71987/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71987.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e86f0ef6174d7882b5f31f9bf15c6745702267b0c368892201f09d517735f7f3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE.
RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REVOCATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO PRATICADA EM FRAUDE CONTRA CREDORES.
REQUISITOS. COMPROVAÇÃO REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO
STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO
CPC. INAPLICABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da
causa quando o tribunal de origem considerar substancialmente
instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes
para seu convencimento.
- **Item 2 (texto oficial):** O reconhecimento da ineficácia de negócio jurídico diante da
caracterização de fraude contra credores pressupõe a verificação da
anterioridade do crédito, a comprovação do prejuízo para o credor e
o conhecimento pelo terceiro do estado de insolvência do devedor.
- **Item 3 (texto oficial):** Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca das
premissas firmadas com base no acervo fático-probatório dos autos
atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do
permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos
essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme
prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A simples transcrição de ementa ou de trechos da decisão não
supre a ausência de juntada do inteiro teor do julgado, tampouco é
suficiente para caracterizar o cotejo analítico, que requer a
demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre
o caso confrontado e o aresto paradigma.
- **Item 6 (texto oficial):** A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero
desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência
do recurso para autorizar sua imposição.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE.
RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REVOCATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO PRATICADA EM FRAUDE CONTRA CREDORES.
REQUISITOS. COMPROVAÇÃO REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO
STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO
CPC. INAPLICABILIDADE.
1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da
causa quando o tribunal de origem considerar substancialmente
instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes
para seu convencimento.
2. O reconhecimento da ineficácia de negócio jurídico diante da
caracterização de fraude contra credores pressupõe a verificação da
anterioridade do crédito, a comprovação do prejuízo para o credor e
o conhecimento pelo terceiro do estado de insolvência do devedor.
3. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca das
premissas firmadas com base no acervo fático-probatório dos autos
atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do
permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos
essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme
prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
5. A simples transcrição de ementa ou de trechos da decisão não
supre a ausência de juntada do inteiro teor do julgado, tampouco é
suficiente para caracterizar o cotejo analítico, que requer a
demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre
o caso confrontado e o aresto paradigma.
6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero
desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência
do recurso para autorizar sua imposição.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e86f0ef6174d7882b5f31f9bf15c6745702267b0c368892201f09d517735f7f3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

