# Registro público: STJ — 1965396

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7199/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7199.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 06911f316bcdbf01bece969de0ca87202e6bfcd7b67e7c667cf4be76bc34b806

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do
prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em
que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da
assinatura do contrato. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição é
matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer
tempo nas instâncias ordinárias, ainda que alegada em embargos de
declaração, não estando sujeita a preclusão.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do
prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em
que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da
assinatura do contrato. Precedentes.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição é
matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer
tempo nas instâncias ordinárias, ainda que alegada em embargos de
declaração, não estando sujeita a preclusão.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS - TERMO INICIAL -
DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1917613>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1444255>>-MS
(PRESCRIÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1915599>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1598978>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 686634>>-DF,
         <<AgRg no REsp 1287754>>-MS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
