{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71990,"origem":"stj","sha256_origem":"4a3596fff3ca304a6a6b56d816166fe9c567b52c0fee05475729d9e0fb999a32","registro_original":{"id_fonte":"000886359","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2105110","numero_registro":"202201036900","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL.\nEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. OFENSA AOS\nARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS\nSUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESCABIMENTO. POSTERIOR\nHABILITAÇÃO DO CRÉDITO DO CONDOMÍNIO NO JUÍZO DA FALÊNCIA. SÚMULA N.\n83 DO STJ. SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE. CAUSALIDADE. REEXAME DO\nCONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.\nIMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL\nATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PEDIDO PREJUDICADO.\nDECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022 do CPC\nquando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde\nda demanda sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida\nnorma processual e em negativa de prestação jurisdicional.\n2. Consoante o § 10 do art. 85 do CPC, aquele que deu causa à\ninstauração do processo deverá arcar com as custas da sucumbência na\nhipótese de perda superveniente do objeto, na forma do princípio da\ncausalidade.\n3. Tendo o tribunal a quo concluído, mediante a análise do acervo\nprobatório dos autos, a respeito da titularidade da propriedade, bem\ncomo pela aplicação do princípio da causalidade em relação aos ônus\nsucumbenciais, revisar referido entendimento encontra óbice na\nSúmula n. 7 do STJ.\n4.  O encargo condominial, mesmo anterior ao pedido de falência, é\nconsiderado despesa essencial à administração do ativo, sendo\ncrédito extraconcursal que não precisa de habilitação nem é suspenso\npela Lei de Falências.\n5.  A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela\nalínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do\nrecurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma\nquestão.\n6. O não conhecimento do recurso principal, a que se pretende a\natribuição de efeito suspensivo, torna prejudicado o pedido de\ntutela de urgência.\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ab2919ab-6229-4ceb-a0a8-274cbed031c9/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c1dba4027dc4b9495902ea180e21fad7419121ba4b9157df94c54314c173febc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
