# Registro público: STJ — 2105110

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71990/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71990.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a3596fff3ca304a6a6b56d816166fe9c567b52c0fee05475729d9e0fb999a32

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. OFENSA AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESCABIMENTO. POSTERIOR
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DO CONDOMÍNIO NO JUÍZO DA FALÊNCIA. SÚMULA N.
83 DO STJ. SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE. CAUSALIDADE. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PEDIDO PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022 do CPC
quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde
da demanda sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida
norma processual e em negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante o § 10 do art. 85 do CPC, aquele que deu causa à
instauração do processo deverá arcar com as custas da sucumbência na
hipótese de perda superveniente do objeto, na forma do princípio da
causalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo o tribunal a quo concluído, mediante a análise do acervo
probatório dos autos, a respeito da titularidade da propriedade, bem
como pela aplicação do princípio da causalidade em relação aos ônus
sucumbenciais, revisar referido entendimento encontra óbice na
Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O encargo condominial, mesmo anterior ao pedido de falência, é
considerado despesa essencial à administração do ativo, sendo
crédito extraconcursal que não precisa de habilitação nem é suspenso
pela Lei de Falências.
- **Item 5 (texto oficial):** A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
- **Item 6 (texto oficial):** O não conhecimento do recurso principal, a que se pretende a
atribuição de efeito suspensivo, torna prejudicado o pedido de
tutela de urgência.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. OFENSA AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESCABIMENTO. POSTERIOR
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DO CONDOMÍNIO NO JUÍZO DA FALÊNCIA. SÚMULA N.
83 DO STJ. SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE. CAUSALIDADE. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PEDIDO PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022 do CPC
quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde
da demanda sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida
norma processual e em negativa de prestação jurisdicional.
2. Consoante o § 10 do art. 85 do CPC, aquele que deu causa à
instauração do processo deverá arcar com as custas da sucumbência na
hipótese de perda superveniente do objeto, na forma do princípio da
causalidade.
3. Tendo o tribunal a quo concluído, mediante a análise do acervo
probatório dos autos, a respeito da titularidade da propriedade, bem
como pela aplicação do princípio da causalidade em relação aos ônus
sucumbenciais, revisar referido entendimento encontra óbice na
Súmula n. 7 do STJ.
4.  O encargo condominial, mesmo anterior ao pedido de falência, é
considerado despesa essencial à administração do ativo, sendo
crédito extraconcursal que não precisa de habilitação nem é suspenso
pela Lei de Falências.
5.  A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
6. O não conhecimento do recurso principal, a que se pretende a
atribuição de efeito suspensivo, torna prejudicado o pedido de
tutela de urgência.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
