# Registro público: STJ — 1207225

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71992/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71992.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 526203c69c558fd1061791c4a0dfa9731b25c7ddd5d6fe68e7f3d0d5c27ba8b8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CASO DE EMERGÊNCIA/URGÊNCIA.
CLÁUSULA CONTRATUAL. LIMITAÇÃO DA ÁREA DE COBERTURA. SÚMULAS N. 5 E
7 DO STJ.  REEMBOLSO DE DESPESAS FORA DA REDE CREDENCIADA. NEGATIVA
DE CUSTEIO. LIMITE DO CONTRATO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA CLÁUSULA
CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o
acolhimento da tese referente à urgência do procedimento e à
nulidade de cláusula contratual defendida no recurso especial
reclama a análise do contrato e dos elementos probatórios produzidos
ao longo da demanda.
- **Item 2 (texto oficial):** O reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com
assistência à saúde é admitido nos limites das obrigações
contratuais e nos casos de urgência ou de emergência em que não for
possível a utilização dos serviços próprios, contratados,
credenciados ou referenciados pelas operadoras (art. 12, VI, da Lei
n. 9.656/1998).
- **Item 3 (texto oficial):** Não configura dano moral indenizável a recusa de cobertura pelo
plano de saúde em decorrência de dúvida razoável na interpretação do
contrato.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CASO DE EMERGÊNCIA/URGÊNCIA.
CLÁUSULA CONTRATUAL. LIMITAÇÃO DA ÁREA DE COBERTURA. SÚMULAS N. 5 E
7 DO STJ.  REEMBOLSO DE DESPESAS FORA DA REDE CREDENCIADA. NEGATIVA
DE CUSTEIO. LIMITE DO CONTRATO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA CLÁUSULA
CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o
acolhimento da tese referente à urgência do procedimento e à
nulidade de cláusula contratual defendida no recurso especial
reclama a análise do contrato e dos elementos probatórios produzidos
ao longo da demanda.
2. O reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com
assistência à saúde é admitido nos limites das obrigações
contratuais e nos casos de urgência ou de emergência em que não for
possível a utilização dos serviços próprios, contratados,
credenciados ou referenciados pelas operadoras (art. 12, VI, da Lei
n. 9.656/1998).
3. Não configura dano moral indenizável a recusa de cobertura pelo
plano de saúde em decorrência de dúvida razoável na interpretação do
contrato.
4. Agravo interno parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
