# Registro público: STJ — 1922958

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7200/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7200.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b947c1eb95429683914a23a123d9fbc9b28ba16cad0ec4b14adebbbaebd481b9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.  PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL
COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. DIREITO
DE RETENÇÃO DO VENDEDOR. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL PARA 25%. ALTERAÇÃO
DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alteração do percentual de retenção sobre os valores pagos pela
compradora, que serão objeto de restituição à vendedora do imóvel,
não altera a sucumbência da demanda, na medida em que a agravada
continua a ostentar insucesso mínimo.
- **Item 2 (texto oficial):** Fica inviabilizado o conhecimento de matéria suscitada somente
nos embargos de declaração e no agravo interno, sem a prévia
impugnação no recurso especial, por se tratar de indevida inovação
recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.  PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL
COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. DIREITO
DE RETENÇÃO DO VENDEDOR. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL PARA 25%. ALTERAÇÃO
DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A alteração do percentual de retenção sobre os valores pagos pela
compradora, que serão objeto de restituição à vendedora do imóvel,
não altera a sucumbência da demanda, na medida em que a agravada
continua a ostentar insucesso mínimo.
2. Fica inviabilizado o conhecimento de matéria suscitada somente
nos embargos de declaração e no agravo interno, sem a prévia
impugnação no recurso especial, por se tratar de indevida inovação
recursal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
