{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72001,"origem":"stj","sha256_origem":"e9925cc3f188e12da53a753e6ca0e712d670b2e81db23f22065bb9e6aac63c14","registro_original":{"id_fonte":"000886374","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt na TutPrv no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1602477","numero_registro":"201601354061","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E\nVENDA DE BEM IMÓVEL. PERDA DA POSSE PELO COMPRADOR. VIOLAÇÃO DOS\nARTS. 535 E 128 DO CPC/1973 NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA\nDE FUNDAMENTAÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA.\nFALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. CULPA CONCORRENTE.\nENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. FUNDAMENTOS NÃO\nATACADOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULA N. 283 E 284 DO STF POR ANALOGIA.\nTERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, do CPC/1973 quando a corte\nde origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões\nque delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa\nnulificar o acórdão recorrido.\n2. Não há falar em julgamento citra petita quando o órgão julgador\nnão desrespeitou os limites objetivos da pretensão inicial nem\nconcedeu providência jurisdicional diversa da que fora requerida, em\natenção ao princípio da congruência ou adstrição.\n3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão\ndiscutida no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de\norigem, nada obstante a oposição de embargos de declaração.\n4. É inviável revisar o entendimento do tribunal a quo acerca da\nausência de entrega do imóvel livre de ônus, sobre o efetivo\npagamento do preço, a perda da posse por arrematação judicial e o\nenriquecimento ilícito do vendedor, tendo em vista a necessidade de\nreexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado\nem recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.\n5. O recurso especial que não ataca especificamente o fundamento\nadotado pela instância ordinária suficiente para manter o acórdão\nrecorrido atrai, por analogia, a incidência das Súmulas n. 283 e 284\ndo STF.\n6. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, o termo inicial dos\njuros de mora em ação de indenização por danos materiais ou morais\ndecorrentes de responsabilidade contratual flui a partir da citação.\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ab2919ab-6229-4ceb-a0a8-274cbed031c9/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5608dd1867ef36d034b5aaa3f05bce8d0dcf694f4d4130cf62f8ca2379436152","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
