# Registro público: STJ — 1602477

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72001/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72001.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e9925cc3f188e12da53a753e6ca0e712d670b2e81db23f22065bb9e6aac63c14

## Ementa

AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E
VENDA DE BEM IMÓVEL. PERDA DA POSSE PELO COMPRADOR. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 535 E 128 DO CPC/1973 NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. CULPA CONCORRENTE.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. FUNDAMENTOS NÃO
ATACADOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULA N. 283 E 284 DO STF POR ANALOGIA.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, do CPC/1973 quando a corte
de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões
que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa
nulificar o acórdão recorrido.
2. Não há falar em julgamento citra petita quando o órgão julgador
não desrespeitou os limites objetivos da pretensão inicial nem
concedeu providência jurisdicional diversa da que fora requerida, em
atenção ao princípio da congruência ou adstrição.
3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão
discutida no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de
origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração.
4. É inviável revisar o entendimento do tribunal a quo acerca da
ausência de entrega do imóvel livre de ônus, sobre o efetivo
pagamento do preço, a perda da posse por arrematação judicial e o
enriquecimento ilícito do vendedor, tendo em vista a necessidade de
reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado
em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. O recurso especial que não ataca especificamente o fundamento
adotado pela instância ordinária suficiente para manter o acórdão
recorrido atrai, por analogia, a incidência das Súmulas n. 283 e 284
do STF.
6. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, o termo inicial dos
juros de mora em ação de indenização por danos materiais ou morais
decorrentes de responsabilidade contratual flui a partir da citação.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
