# Registro público: STJ — 1642182

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72002/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72002.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 443e4c0138db4aecbd39f866d1cc213f0a8387ec77c70f8983c894d92835a40c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES DO DEFERIMENTO DO PLANO RECUPERACIONAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO
ART. 835, § 2º, DO CPC. EQUIPARAÇÃO DO SEGURO GARANTIA AO DEPÓSITO
EM DINHEIRO. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA GARANTIA. SUBMISSÃO AO
PLANO DE RECUPERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de
origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do
insurgente.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que o seguro garantia proporcione lastro equivalente ao
depósito em dinheiro, não há necessidade de renovação da garantia
prestada em momento anterior ao deferimento do plano recuperacional,
haja vista que os valores não podem ser levantados pelos credores
interessados, mas sim, colocados à disposição do Juízo da
recuperação para sua destinação nos termos do plano aprovado.
- **Item 3 (texto oficial):** "Nos termos do entendimento firmado na Segunda Seção desta Corte,
ainda que exista penhora anterior, uma vez deferido o processamento
da recuperação judicial, os atos executórios subsequentes devem ser
centralizados no juízo falimentar, sob pena de inviabilizar o plano
apresentado" (AgInt nos EDcl no CC n. 152.650/PE, relator Ministro
Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019.
)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES DO DEFERIMENTO DO PLANO RECUPERACIONAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO
ART. 835, § 2º, DO CPC. EQUIPARAÇÃO DO SEGURO GARANTIA AO DEPÓSITO
EM DINHEIRO. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA GARANTIA. SUBMISSÃO AO
PLANO DE RECUPERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de
origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do
insurgente.
2. Ainda que o seguro garantia proporcione lastro equivalente ao
depósito em dinheiro, não há necessidade de renovação da garantia
prestada em momento anterior ao deferimento do plano recuperacional,
haja vista que os valores não podem ser levantados pelos credores
interessados, mas sim, colocados à disposição do Juízo da
recuperação para sua destinação nos termos do plano aprovado.
3. "Nos termos do entendimento firmado na Segunda Seção desta Corte,
ainda que exista penhora anterior, uma vez deferido o processamento
da recuperação judicial, os atos executórios subsequentes devem ser
centralizados no juízo falimentar, sob pena de inviabilizar o plano
apresentado" (AgInt nos EDcl no CC n. 152.650/PE, relator Ministro
Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019.
)
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
