# Registro público: STJ — 1029890

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72004/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72004.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cfde3451e023cd6d0a871149c9528f20bdbd3e3d8c46f7570fbf20340818d9ab

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA OBRA.
CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES. AUSÊNCIA.  INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO
CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do
imóvel não é suficiente, por si só, para acarretar dano moral
indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias
excepcionais que podem configurar lesão extrapatrimonial.
- **Item 2 (texto oficial):** A circunstância do atraso na entrega de imóvel edificado, em si
mesma, enseja dano material a título de aluguel ou lucros cessantes,
em valores mensais que vão se acumulando ao longo de meses e anos
até a disponibilização da unidade contratada. Já a indenização por
dano moral depende da ocorrência de agravo a direitos da
personalidade, de ordem moral, existencial, ser demonstrado a partir
de circunstâncias peculiares do caso concreto, o que não se
verificou na hipótese dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA OBRA.
CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES. AUSÊNCIA.  INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO
CABIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do
imóvel não é suficiente, por si só, para acarretar dano moral
indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias
excepcionais que podem configurar lesão extrapatrimonial.
2. A circunstância do atraso na entrega de imóvel edificado, em si
mesma, enseja dano material a título de aluguel ou lucros cessantes,
em valores mensais que vão se acumulando ao longo de meses e anos
até a disponibilização da unidade contratada. Já a indenização por
dano moral depende da ocorrência de agravo a direitos da
personalidade, de ordem moral, existencial, ser demonstrado a partir
de circunstâncias peculiares do caso concreto, o que não se
verificou na hipótese dos autos.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - DANO MORAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2143077>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2082092>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
