# Registro público: STJ — 1897118

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-03
- **Publicação:** 2024-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72005/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72005.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a33d3912317c171cf78bf0e1122ec66fc410d748c6e1c2e8b449f9811b60a673

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
PUBLICAÇÃO, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DA TESTADORA NÃO APRECIADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. OMISSÃO VERIFICADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Embora a confirmação de testamento particular (art. 737 do CPC)
submeta-se, em regra, a procedimento de jurisdição voluntária, por
meio do qual compete ao magistrado verificar apenas a sua
regularidade formal, no caso de litígio entre herdeiros, deve haver
a sua conversão em processo de jurisdição contenciosa para a análise
de questão relativa a vício de consentimento do testador.
Precedente.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em se tratando
de testamento particular, vícios formais podem ser superados, desde
que as demais circunstâncias indiquem que o ato reflete a vontade do
testador. Precedentes.
3. No caso, diante da alegação de vício de consentimento, baseada,
entre outras, na circunstância de que seriam beneficiários do
testamento herdeiros que supostamente teriam transferido imóveis da
testadora, de forma fraudulenta, para os respectivos nomes, não há
como considerar, sem o aprofundamento da análise quanto ao ponto,
que a vontade da falecida tenha sido devidamente resguardada.
4. Embargos de declaração acolhidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, dando
provimento ao recurso especial interposto, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
