{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72008,"origem":"stj","sha256_origem":"c256f39bcbd664e42f261ad6b1a4e94ec9ba7a04e90b2f5494a1f96713525336","registro_original":{"id_fonte":"000886442","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1633411","numero_registro":"201602775600","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-10-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VALOR\nDA CAUSA. IMPUGNAÇÃO. PEDIDOS SUCESSIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE\nMENSURAÇÃO DO CONTEÚDO ECONÔMICO DO PEDIDO PRINCIPAL. ADOÇÃO DO\nPEDIDO SUBSIDIÁRIO COMO VALOR ESTIMADO E PROVISÓRIO. FUNDAMENTO\nINATACADO. SÚMULA 283 DO STF.\n1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de\nfundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido\natrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: \"É inadmissível\no recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais\nde um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.\"\n2. É firme o entendimento do STJ de que \"o valor à causa deve ser\nfixado de acordo com o conteúdo econômico a ser obtido, conforme\ndisposto nos arts.\n258 e 259 do Código de Processo Civil. Todavia, diante da\nimpossibilidade de mensuração da expressão econômica, o valor da\ncausa pode ser estimado pelo autor em quantia provisória, passível\nde posterior adequação ao valor apurado na sentença ou na fase\nliquidatória. Desta forma, é razoável admitir a fixação do valor da\ncausa em razão do proveito econômico indireto que advirá à\nrecorrente, em caso de procedência da demanda\" (REsp 1.220.272/RJ,\nRelator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em\n14/12/2010, DJe de 7/2/2011).\n3. Na hipótese, diante da impossibilidade da mensuração do conteúdo\neconômico do pedido principal, a instância de piso entendeu que se\ndeveria adotar o pedido subsidiário como o valor estimado em quantia\nprovisória, por óbvio, passível de posterior adequação, nos termos\nda jurisprudência da Corte.\n4. Ademais, entender de forma diversa do acórdão recorrido, para\nconcluir possível mensurar o conteúdo econômico do pedido principal,\ndemandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, atraindo o\nóbice da Súmula 7/STJ.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ab2919ab-6229-4ceb-a0a8-274cbed031c9/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1d865cd69b4fd21934f8c148ecf679c5a7421cfa6a907d9eb1c83ce52f208295","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
