# Registro público: STJ — 1633411

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-10-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72008/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72008.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c256f39bcbd664e42f261ad6b1a4e94ec9ba7a04e90b2f5494a1f96713525336

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VALOR
DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO. PEDIDOS SUCESSIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE
MENSURAÇÃO DO CONTEÚDO ECONÔMICO DO PEDIDO PRINCIPAL. ADOÇÃO DO
PEDIDO SUBSIDIÁRIO COMO VALOR ESTIMADO E PROVISÓRIO. FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA 283 DO STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
- **Item 2 (texto oficial):** É firme o entendimento do STJ de que "o valor à causa deve ser
fixado de acordo com o conteúdo econômico a ser obtido, conforme
disposto nos arts.
258 e 259 do Código de Processo Civil. Todavia, diante da
impossibilidade de mensuração da expressão econômica, o valor da
causa pode ser estimado pelo autor em quantia provisória, passível
de posterior adequação ao valor apurado na sentença ou na fase
liquidatória. Desta forma, é razoável admitir a fixação do valor da
causa em razão do proveito econômico indireto que advirá à
recorrente, em caso de procedência da demanda" (REsp 1.220.272/RJ,
Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em
14/12/2010, DJe de 7/2/2011).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, diante da impossibilidade da mensuração do conteúdo
econômico do pedido principal, a instância de piso entendeu que se
deveria adotar o pedido subsidiário como o valor estimado em quantia
provisória, por óbvio, passível de posterior adequação, nos termos
da jurisprudência da Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, entender de forma diversa do acórdão recorrido, para
concluir possível mensurar o conteúdo econômico do pedido principal,
demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, atraindo o
óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VALOR
DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO. PEDIDOS SUCESSIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE
MENSURAÇÃO DO CONTEÚDO ECONÔMICO DO PEDIDO PRINCIPAL. ADOÇÃO DO
PEDIDO SUBSIDIÁRIO COMO VALOR ESTIMADO E PROVISÓRIO. FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA 283 DO STF.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
2. É firme o entendimento do STJ de que "o valor à causa deve ser
fixado de acordo com o conteúdo econômico a ser obtido, conforme
disposto nos arts.
258 e 259 do Código de Processo Civil. Todavia, diante da
impossibilidade de mensuração da expressão econômica, o valor da
causa pode ser estimado pelo autor em quantia provisória, passível
de posterior adequação ao valor apurado na sentença ou na fase
liquidatória. Desta forma, é razoável admitir a fixação do valor da
causa em razão do proveito econômico indireto que advirá à
recorrente, em caso de procedência da demanda" (REsp 1.220.272/RJ,
Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em
14/12/2010, DJe de 7/2/2011).
3. Na hipótese, diante da impossibilidade da mensuração do conteúdo
econômico do pedido principal, a instância de piso entendeu que se
deveria adotar o pedido subsidiário como o valor estimado em quantia
provisória, por óbvio, passível de posterior adequação, nos termos
da jurisprudência da Corte.
4. Ademais, entender de forma diversa do acórdão recorrido, para
concluir possível mensurar o conteúdo econômico do pedido principal,
demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, atraindo o
óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
