# Registro público: STJ — 2534925

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72009/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72009.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 53dcad96ed9045b1b89c7a258b1840f4336ed9d3443fa3f3a5e75f9ff1f66cbd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE
ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO MANIFESTAMENTE
INCABÍVEL. PEDIDO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É manifestamente incabível pedido de reconsideração de decisão
proferida por órgão colegiado, tendo em vista a inexistência de
previsão legal.
- **Item 2 (texto oficial):** Pedido não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE
ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO MANIFESTAMENTE
INCABÍVEL. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. É manifestamente incabível pedido de reconsideração de decisão
proferida por órgão colegiado, tendo em vista a inexistência de
previsão legal.
2. Pedido não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
