# Registro público: STJ — 365283

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-10-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72010/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72010.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0703cb33bba34251c963cbca572002fea2f3ff579faa26ba837864e0792abdbf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA ALIENAÇÃO DE COTAS DE CLUBE DE
INVESTIMENTOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO. CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, EMBORA POR OUTROS
FUNDAMENTOS. EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência deste Tribunal, em ação de indenização
por danos decorrentes de alienação de cotas de clube de
investimento, o prazo prescricional é decenal.
- **Item 2 (texto oficial):** O fundamento legal - lei aplicada pelo Tribunal de origem para
rejeitar a ocorrência de prescrição - não faz coisa julgada.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o fundamento legal pelo qual o Tribunal de origem
entendeu não haver prescrição é diferente do fundamento adotado por
esta Turma para também considerar que não houve prescrição.
- **Item 4 (texto oficial):** Nada impede que o Tribunal revisor mantenha a conclusão do
acórdão recorrido, embora com outra linha de fundamentação, pois o
que a parte pede é o bem da vida em disputa e não o dispositivo
legal aplicado pelo julgador.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA ALIENAÇÃO DE COTAS DE CLUBE DE
INVESTIMENTOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO. CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, EMBORA POR OUTROS
FUNDAMENTOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, em ação de indenização
por danos decorrentes de alienação de cotas de clube de
investimento, o prazo prescricional é decenal.
2. O fundamento legal - lei aplicada pelo Tribunal de origem para
rejeitar a ocorrência de prescrição - não faz coisa julgada.
3. No caso, o fundamento legal pelo qual o Tribunal de origem
entendeu não haver prescrição é diferente do fundamento adotado por
esta Turma para também considerar que não houve prescrição.
4. Nada impede que o Tribunal revisor mantenha a conclusão do
acórdão recorrido, embora com outra linha de fundamentação, pois o
que a parte pede é o bem da vida em disputa e não o dispositivo
legal aplicado pelo julgador.
5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo rejeitando os
embargos de declaração, acompanhando a relatora, por fundamentos
diversos, e o voto do Ministro Marco Buzzi acompanhando a
divergência, por maioria, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto da relatora. Vencidos os Ministros João Otávio de
Noronha e Marco Buzzi.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Raul Araújo (Presidente)
(voto-vista) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
