{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72011,"origem":"stj","sha256_origem":"68f8d70c0f0ca43f10dcc21922287093bfc88a43e3866fdc3cbc00dc38320760","registro_original":{"id_fonte":"000886540","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1540580","numero_registro":"201501551749","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2024-08-13","data_publicacao":"2024-10-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO\nESPECIAL. JULGAMENTO ANTERIOR. DISPERSÃO DE VOTOS. OBSCURIDADE.\nINDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REQUERIMENTO EXPRESSO. PREJUÍZO\nEXISTENTE. REPARAÇÃO. EXTENSÃO DOS DANOS. DESCONHECIMENTO. PEDIDO\nGENÉRICO. CABIMENTO EXCEPCIONAL. CPC/2015, ART. 324, § 1º, II\n(CPC/1973, ART. 286, II). EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS\nINFRINGENTES.\n1.  Os embargos de declaração são cabíveis quando se verificar, na\ndecisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro\nmaterial, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.\n1.1. Ante a dispersão dos votos proferidos no julgamento do recurso,\na ensejar obscuridade dos termos do acórdão, os embargos devem ser\nacolhidos para o aclaramento do julgado, aperfeiçoando-se a\nprestação jurisdicional.\n2. A parte autora-embargante formulou requerimento expresso para a\ncondenação do embargado no pagamento de indenização por danos\nmateriais, razão pela qual se afigura necessário o exame do pedido,\nsob pena de se configurar omissão.\n3. Admite-se o pedido genérico nas hipóteses em que não se faz\npossível determinar, desde logo, as consequências do evento danoso.\nAplicação do comando inserto no art. 324, § 1º, II, do CPC/2015\n(art. 286, II, do CPC/1973, vigente ao tempo em que proposta a\nação).\n3.1. Isso porque, \"muito embora a lei processual imponha que o\npedido seja certo e determinado não obsta que o mesmo seja genérico,\ncomo, 'in casu', em que foi requerida a indenização pelos danos\nmateriais e morais sem definição, 'initio litis', do 'quantum\ndebeatur'\" (REsp 693.172/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,\njulgado em 23/08/2005, DJ 12/09/2005, p. 233).\n3.2. Nas razões do especial, o recorrente impugnou a fundamentação\ndo acórdão e, ao fim, postulou sua reforma, pleiteando a condenação\ndos então recorridos \"à reparação de danos materiais e\nextramateriais postulada\", com indubitável alusão ao pedido\nformulado na peça inicial.\n4. Reconhecida a ilicitude do ato e a responsabilidade civil dos\nembargados, é devida a reparação do prejuízo material suportado pela\nvítima, no que se incluem \"[as] despesas do tratamento e dos lucros\ncessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo\nque o ofendido prove haver sofrido\". Por sua vez, o art. 950 do\nCC/2002 dispõe que, \"[s]e da ofensa resultar defeito pelo qual o\nofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe\ndiminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas\ndo tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença,\nincluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se\ninabilitou, ou da depreciação que ele sofreu\".\n4.1. A falha atribuída ao profissional médico, relacionada ao dever\nde informação sobre os riscos da cirurgia realizada no coembargante,\nimplicou na subtração do paciente do poder de decidir sobre\nsujeitar-se ou não ao ato cirúrgico, com a necessária consciência de\ntodos os riscos inerentes ao procedimento, cujos detalhes somente o\nprofissional médico pode fornecer com precisão, sobretudo diante do\nespecífico quadro evolutivo, no caso concreto, da patologia que se\nobjetivava curar.\n4.2.  É dever do médico participar o interessado e seus familiares\nde todas as informações relevantes e, ademais, sanar as dúvidas que\nlhe forem dirigidas para a difícil tomada de decisão de submeter-se\nà intervenção cirúrgica, nos exatos termos do que orienta o art. 31\ndo Código de Ética Médica (Res. CFM n.1.931/2009), haja vista não se\ntratar da hipótese ressalvada no dispositivo (risco de morte\nprecedente).\n4.3. Não se trata, pois, de avaliar a aplicação da \"teoria da perda\nde uma chance\" ao caso concreto, mas reconhecer que, assentada pela\nTurma Julgadora a ocorrência de ato ilícito e a responsabilidade\ncivil dos embargados, deve-se imputar a estes a obrigação de\nindenizar os embargantes na exata dimensão dos danos causados à\nvítima do evento (CC/2002, art. 944).\n5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\ncondenar os embargados também no pagamento de indenização por danos\nmateriais, na forma dos pedidos deduzidos pelos embargantes, a serem\napurados em sede de liquidação de sentença.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro\nMarco Buzzi acolhendo os embargos de declaração, acompanhando o\nrelator, por maioria, acolher os embardos de declaração opostos por\nDIMAS PEREIRA E ABRAHAO e OUTROS, nos termos do voto do Ministro\nLuis Felipe Salomão. Vencidos, em parte, os Ministros Raul Araújo e\nMaria Isabel Gallotti, que reconheciam em parte os danos materiais.\nLavrará o acórdão o Ministro Antonio Carlos Ferreira (art. 52,\ninciso IV, alínea \"b\" - RISTJ).\nOs Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art286","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art944","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art950","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art324_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00324 PAR:00001 INC:00002 ART:01022","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00286 INC:00002","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00944 ART:00950","LEG:FED LEI:****** ANO:1988\n*****  CEM-88    CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA\n        ART:00031"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ab2919ab-6229-4ceb-a0a8-274cbed031c9/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"73047a2a8265757cf537f6b55df1361caa457c79a868397bd5436ff7a3a6f009","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
