{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72014,"origem":"stj","sha256_origem":"408144e084d2ecef175172865f76deec6555f4c3063800c1cf98aa29b4b8ee36","registro_original":{"id_fonte":"000886553","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt na TutCautAnt","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE","numero_processo":"589","numero_registro":"202402696018","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. IRRESIGNAÇÃO CONTRA\nDUPLO EFEITO ATRIBUÍDO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. JUÍZO DE\nADMISSIBILIDADE AINDA NÃO REALIZADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE\nORIGEM. ART. 1.029, § 5º, III, DO CPC/2015. SÚMULAS N. 634 E 635 DO\nSTF. MÉRITO PENDENTE DE JULGAMENTO. SÚMULA N. 735 DO STF. ART. 300\nDO CPC. REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Preceitua o art. 1029, § 5º, III, do CPC/2015, \"O pedido de\nconcessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso\nespecial poderá ser formulado por requerimento dirigido: [...] III\n- ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no\nperíodo compreendido entre a interposição do recurso e a publicação\nda decisão de admissão do recurso\" (Súmulas n. 634 e 635 do STF).\n2. Permite-se excepcionalmente flexibilizar o entendimento\npreconizado nas Súmulas n. 634 e 635 do STF na hipótese de decisão\nteratológica ou manifestamente ilegal, situação não verificada no\ncaso.\n3. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere\npedido incidental ou daquela que julga a antecipação de tutela, é\ninadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo\nrediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se\ntratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo,\npor analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF.\n4. O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a\ninterposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre\npedido de antecipação da tutela, tão somente para discutir eventual\nofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da\ntutela provisória descrita no art. 300 do CPC.\n5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento\nda tese defendida no recurso especial, no sentido de afastar o\nefeito suspensivo atribuído ao agravo de instrumento, reclama a\nanálise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ab2919ab-6229-4ceb-a0a8-274cbed031c9/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9e35ec5e482a279a3787bfd8d8567df7359e37da1ffb0dd85134987dcb867392","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
