# Registro público: STJ — 589

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72014/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72014.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 408144e084d2ecef175172865f76deec6555f4c3063800c1cf98aa29b4b8ee36

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. IRRESIGNAÇÃO CONTRA
DUPLO EFEITO ATRIBUÍDO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE AINDA NÃO REALIZADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. ART. 1.029, § 5º, III, DO CPC/2015. SÚMULAS N. 634 E 635 DO
STF. MÉRITO PENDENTE DE JULGAMENTO. SÚMULA N. 735 DO STF. ART. 300
DO CPC. REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Preceitua o art. 1029, § 5º, III, do CPC/2015, "O pedido de
concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso
especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: [...] III
- ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no
período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação
da decisão de admissão do recurso" (Súmulas n. 634 e 635 do STF).
- **Item 2 (texto oficial):** Permite-se excepcionalmente flexibilizar o entendimento
preconizado nas Súmulas n. 634 e 635 do STF na hipótese de decisão
teratológica ou manifestamente ilegal, situação não verificada no
caso.
- **Item 3 (texto oficial):** Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere
pedido incidental ou daquela que julga a antecipação de tutela, é
inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo
rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se
tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo,
por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a
interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre
pedido de antecipação da tutela, tão somente para discutir eventual
ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da
tutela provisória descrita no art. 300 do CPC.
- **Item 5 (texto oficial):** Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento
da tese defendida no recurso especial, no sentido de afastar o
efeito suspensivo atribuído ao agravo de instrumento, reclama a
análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. IRRESIGNAÇÃO CONTRA
DUPLO EFEITO ATRIBUÍDO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE AINDA NÃO REALIZADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. ART. 1.029, § 5º, III, DO CPC/2015. SÚMULAS N. 634 E 635 DO
STF. MÉRITO PENDENTE DE JULGAMENTO. SÚMULA N. 735 DO STF. ART. 300
DO CPC. REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Preceitua o art. 1029, § 5º, III, do CPC/2015, "O pedido de
concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso
especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: [...] III
- ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no
período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação
da decisão de admissão do recurso" (Súmulas n. 634 e 635 do STF).
2. Permite-se excepcionalmente flexibilizar o entendimento
preconizado nas Súmulas n. 634 e 635 do STF na hipótese de decisão
teratológica ou manifestamente ilegal, situação não verificada no
caso.
3. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere
pedido incidental ou daquela que julga a antecipação de tutela, é
inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo
rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se
tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo,
por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF.
4. O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a
interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre
pedido de antecipação da tutela, tão somente para discutir eventual
ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da
tutela provisória descrita no art. 300 do CPC.
5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento
da tese defendida no recurso especial, no sentido de afastar o
efeito suspensivo atribuído ao agravo de instrumento, reclama a
análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
