{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72018,"origem":"stj","sha256_origem":"d093bda57dd4f7567c0750b188a7b82f96e5c92e4cae8ba0376422ee9a8dcd88","registro_original":{"id_fonte":"000886559","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"964348","numero_registro":"201602086370","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-10-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E EMPRESARIAL. SUCESSÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EM RAZÃO DO FALECIMENTO DE\nSÓCIO. ACÓRDÃO QUE DETERMINA QUE A INVENTARIANTE DEVERÁ GERIR A\nSOCIEDADE DA QUAL O DE CUJUS FOI SÓCIO MAJORITÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART.\n1022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA.\n1. Nos termos do art. 1.022 do\nCPC/2015, o julgado incorre em omissão quando o Tribunal deixa de\napreciar a controvérsia de forma completa e devidamente\nfundamentada, em relação a ponto relevante da lide.\n2. Na hipótese,\no acórdão recorrido, apesar de devidamente provocado, deixou de\napreciar pontos relevantes suscitados pela recorrente, notadamente,\nde que os estatutos sociais das sociedades empresárias deixadas pelo\nde cujus possuem expressa previsão de dissolução judicial pela morte\ndo sócio. Com isso seria flagrante a ausência de interesse\nprocessual do Espólio recorrido ao pretender discutir questões\natinentes os processos de dissolução parcial das sociedades na\npresente medida cautelar, bem como que, ainda que existisse\nlegitimidade, a legitimidade seria dos próprios herdeiros,\nindividualmente e representados por um deles, conforme prevê os\ncontratos sociais, respectivamente, mas não do espólio, o que remete\nà ilegitimidade ativa do autor da presente cautelar.\n3. Não se pode\nolvidar que há entendimento do STJ no sentido de que \"a transmissão\nda herança não implica a transmissão do estado de sócio. A solução\nde controvérsias a respeito dos efeitos da cessão mortis causa de\nquotas na administração da sociedade empresária é matéria estranha\nao Juízo do inventário\" (REsp n. 537.611/MA, relatora Ministra NANCY\nANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 5/8/2004, DJ de 23/8/2004).\n4.\nAgravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ab2919ab-6229-4ceb-a0a8-274cbed031c9/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"55d3c0d9c701ef0c084e40f6b41550aa462db7ccef99adda8e07c83b181812b1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
