# Registro público: STJ — 964348

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-10-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72018/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72018.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d093bda57dd4f7567c0750b188a7b82f96e5c92e4cae8ba0376422ee9a8dcd88

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E EMPRESARIAL. SUCESSÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EM RAZÃO DO FALECIMENTO DE
SÓCIO. ACÓRDÃO QUE DETERMINA QUE A INVENTARIANTE DEVERÁ GERIR A
SOCIEDADE DA QUAL O DE CUJUS FOI SÓCIO MAJORITÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART.
1022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.022 do
CPC/2015, o julgado incorre em omissão quando o Tribunal deixa de
apreciar a controvérsia de forma completa e devidamente
fundamentada, em relação a ponto relevante da lide.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese,
o acórdão recorrido, apesar de devidamente provocado, deixou de
apreciar pontos relevantes suscitados pela recorrente, notadamente,
de que os estatutos sociais das sociedades empresárias deixadas pelo
de cujus possuem expressa previsão de dissolução judicial pela morte
do sócio. Com isso seria flagrante a ausência de interesse
processual do Espólio recorrido ao pretender discutir questões
atinentes os processos de dissolução parcial das sociedades na
presente medida cautelar, bem como que, ainda que existisse
legitimidade, a legitimidade seria dos próprios herdeiros,
individualmente e representados por um deles, conforme prevê os
contratos sociais, respectivamente, mas não do espólio, o que remete
à ilegitimidade ativa do autor da presente cautelar.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se pode
olvidar que há entendimento do STJ no sentido de que "a transmissão
da herança não implica a transmissão do estado de sócio. A solução
de controvérsias a respeito dos efeitos da cessão mortis causa de
quotas na administração da sociedade empresária é matéria estranha
ao Juízo do inventário" (REsp n. 537.611/MA, relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 5/8/2004, DJ de 23/8/2004).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL E EMPRESARIAL. SUCESSÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EM RAZÃO DO FALECIMENTO DE
SÓCIO. ACÓRDÃO QUE DETERMINA QUE A INVENTARIANTE DEVERÁ GERIR A
SOCIEDADE DA QUAL O DE CUJUS FOI SÓCIO MAJORITÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART.
1022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. Nos termos do art. 1.022 do
CPC/2015, o julgado incorre em omissão quando o Tribunal deixa de
apreciar a controvérsia de forma completa e devidamente
fundamentada, em relação a ponto relevante da lide.
2. Na hipótese,
o acórdão recorrido, apesar de devidamente provocado, deixou de
apreciar pontos relevantes suscitados pela recorrente, notadamente,
de que os estatutos sociais das sociedades empresárias deixadas pelo
de cujus possuem expressa previsão de dissolução judicial pela morte
do sócio. Com isso seria flagrante a ausência de interesse
processual do Espólio recorrido ao pretender discutir questões
atinentes os processos de dissolução parcial das sociedades na
presente medida cautelar, bem como que, ainda que existisse
legitimidade, a legitimidade seria dos próprios herdeiros,
individualmente e representados por um deles, conforme prevê os
contratos sociais, respectivamente, mas não do espólio, o que remete
à ilegitimidade ativa do autor da presente cautelar.
3. Não se pode
olvidar que há entendimento do STJ no sentido de que "a transmissão
da herança não implica a transmissão do estado de sócio. A solução
de controvérsias a respeito dos efeitos da cessão mortis causa de
quotas na administração da sociedade empresária é matéria estranha
ao Juízo do inventário" (REsp n. 537.611/MA, relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 5/8/2004, DJ de 23/8/2004).
4.
Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
