# Registro público: STJ — 2222257

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-10-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72019/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72019.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c341f60f4b134f0aa52b64b2b746eb6312fd6826ce0ff7c3d97c1c34de291f07

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS
SERVIÇOS MÉDICOS. INFECÇÃO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem dirimiu a matéria
submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos
temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não
havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido,
inexiste ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a
jurisprudência desta Corte Superior, "a responsabilidade dos
hospitais e clínicas (fornecedores de serviços) é objetiva,
dispensando a comprovação de culpa, notadamente nos casos em que os
danos sofridos resultam de infecção hospitalar" (AgInt no REsp
1.653.046/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
15/5/2018, DJe de 28/5/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega
provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS
SERVIÇOS MÉDICOS. INFECÇÃO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria
submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos
temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não
havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido,
inexiste ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.
2. Segundo a
jurisprudência desta Corte Superior, "a responsabilidade dos
hospitais e clínicas (fornecedores de serviços) é objetiva,
dispensando a comprovação de culpa, notadamente nos casos em que os
danos sofridos resultam de infecção hospitalar" (AgInt no REsp
1.653.046/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
15/5/2018, DJe de 28/5/2018).
3. Agravo interno a que se nega
provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
