# Registro público: STJ — 2401981

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-10-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72020/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72020.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a07e248dffe49d062e0d88ba26150fb6303d555aa5a67f24b3a50c2576034869

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
RECONSIDERAÇÃO. INADIMPLEMENTO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS. CORTE NO
ABASTECIMENTO DE ÁGUA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR
ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O valor arbitrado
pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais
pode ser revisto por esta Corte tão somente nas hipóteses em que a
condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos
padrões de razoabilidade e proporcionalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de
origem reconheceu o dano moral e fixou o montante reparatório em R$
1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor que não se mostra
desarrazoado ou desproporcional aos danos suportados pelos
agravantes, que tiveram corte indevido no fornecimento de água da
unidade habitacional, após inadimplemento das despesas
condominiais.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
RECONSIDERAÇÃO. INADIMPLEMENTO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS. CORTE NO
ABASTECIMENTO DE ÁGUA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR
ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O valor arbitrado
pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais
pode ser revisto por esta Corte tão somente nas hipóteses em que a
condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos
padrões de razoabilidade e proporcionalidade.
2. O Tribunal de
origem reconheceu o dano moral e fixou o montante reparatório em R$
1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor que não se mostra
desarrazoado ou desproporcional aos danos suportados pelos
agravantes, que tiveram corte indevido no fornecimento de água da
unidade habitacional, após inadimplemento das despesas
condominiais.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
