# Registro público: STJ — 2652456

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-10-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72021/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72021.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** def8338b48752d961cf9460f46bf357495e452b64ad08d5e48074a85de19bdf4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83 DO
STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal recorrido se
manifestou de forma expressa e coerente acerca de todos os
argumentos relevantes para fundamentar sua decisão, ainda que tenha
concluído em sentido diametralmente oposto ao sustentado pela ora
agravante, situação que afasta o argumento de violação dos arts. 489
e 1.022 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de
que, na hipótese de pedido de devolução de valores pagos de forma
indevida, fundamentado na impossibilidade do enriquecimento
indevido, o prazo prescricional a ser adotado é o trienal previsto
no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil" (AgInt no AREsp
2.059.860/SP, Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma,
julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). Incidência da Súmula 83
do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83 DO
STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal recorrido se
manifestou de forma expressa e coerente acerca de todos os
argumentos relevantes para fundamentar sua decisão, ainda que tenha
concluído em sentido diametralmente oposto ao sustentado pela ora
agravante, situação que afasta o argumento de violação dos arts. 489
e 1.022 do CPC.
2. "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de
que, na hipótese de pedido de devolução de valores pagos de forma
indevida, fundamentado na impossibilidade do enriquecimento
indevido, o prazo prescricional a ser adotado é o trienal previsto
no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil" (AgInt no AREsp
2.059.860/SP, Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma,
julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). Incidência da Súmula 83
do STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
