{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72022,"origem":"stj","sha256_origem":"ba15eb8843919fa43a52483c8b128e08262ec4e4f5ee40f91f41ff1985293422","registro_original":{"id_fonte":"000886563","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2546241","numero_registro":"202400078236","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-10-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO\nDE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, COM ANULAÇÃO DE\nREGISTRO E ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL.\nESTATUTO DA TERRA. NOTIFICAÇÃO DO ART. 92, § 3º, DA LEI 4.504/1964.\nAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\nARRENDATÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO\nRECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO\nINTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO\nESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n1. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o\nexame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da\nlide, concluiu que \"não houve a comprovação da notificação tal qual\nprevista pelo § 3º do art. 92 da Lei 4504/1964\". A modificação da\nconclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte\nfático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a\nteor do que dispõe a Súmula 7/STJ.\n2. O Estatuto da Terra (Lei\n4.504/64), em seu artigo 92, estabelece o direito de preferência do\narrendatário, no caso de alienação do imóvel arrendado no curso do\narrendamento, determinando a notificação do arrendatário para\nexercer a preferência ou, caso não seja notificado, a possibilidade\nde adjudicação compulsória, mediante o depósito do preço.\n3. O\nentendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a\njurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai\na incidência da Súmula 83/STJ.\n4. Agravo interno provido para\nreconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo\npara não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ab2919ab-6229-4ceb-a0a8-274cbed031c9/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"3a34c8deffb8127517475a8cfc5d965b81d30f4676be6154ee6f33b293e9c955","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
