# Registro público: STJ — 2546241

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-10-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72022/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72022.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba15eb8843919fa43a52483c8b128e08262ec4e4f5ee40f91f41ff1985293422

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO
DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, COM ANULAÇÃO DE
REGISTRO E ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL.
ESTATUTO DA TERRA. NOTIFICAÇÃO DO ART. 92, § 3º, DA LEI 4.504/1964.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
ARRENDATÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal a quo, após o
exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da
lide, concluiu que "não houve a comprovação da notificação tal qual
prevista pelo § 3º do art. 92 da Lei 4504/1964". A modificação da
conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a
teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O Estatuto da Terra (Lei
4.504/64), em seu artigo 92, estabelece o direito de preferência do
arrendatário, no caso de alienação do imóvel arrendado no curso do
arrendamento, determinando a notificação do arrendatário para
exercer a preferência ou, caso não seja notificado, a possibilidade
de adjudicação compulsória, mediante o depósito do preço.
- **Item 3 (texto oficial):** O
entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para
reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo
para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO
DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, COM ANULAÇÃO DE
REGISTRO E ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL.
ESTATUTO DA TERRA. NOTIFICAÇÃO DO ART. 92, § 3º, DA LEI 4.504/1964.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
ARRENDATÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o
exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da
lide, concluiu que "não houve a comprovação da notificação tal qual
prevista pelo § 3º do art. 92 da Lei 4504/1964". A modificação da
conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a
teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
2. O Estatuto da Terra (Lei
4.504/64), em seu artigo 92, estabelece o direito de preferência do
arrendatário, no caso de alienação do imóvel arrendado no curso do
arrendamento, determinando a notificação do arrendatário para
exercer a preferência ou, caso não seja notificado, a possibilidade
de adjudicação compulsória, mediante o depósito do preço.
3. O
entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno provido para
reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo
para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
