{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72023,"origem":"stj","sha256_origem":"668e12a59bafc8e5e55b6ff97d0452f039ced2577539572da1c41da45899905c","registro_original":{"id_fonte":"000886564","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2121413","numero_registro":"202400292396","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-10-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\nPROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM\nAPOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A\nVIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL\nEM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. \"Nos termos da orientação firmada\nnesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de\nempréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano\nmoral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias\nagravantes. Precedentes\" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator\nMinistro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em\n29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).\n2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça,\nreformando sentença, deu parcial provimento à apelação da\ninstituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao\npagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre\noutros, de que a \"(..) ocorrência de desconto indevido na\naposentadoria não enseja dano moral in re ipsa\".\n3. Estando o\nacórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg.\nCorte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é\naplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo\nconstitucional\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ab2919ab-6229-4ceb-a0a8-274cbed031c9/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4bc060631e57854b1b2a8681eed188a22348885950787c6a1afb945e58abbe21","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
