# Registro público: STJ — 2121413

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-10-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72023/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72023.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 668e12a59bafc8e5e55b6ff97d0452f039ced2577539572da1c41da45899905c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM
APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL
EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Nos termos da orientação firmada
nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de
empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano
moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias
agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em
29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o eg. Tribunal de Justiça,
reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da
instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao
pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre
outros, de que a "(..) ocorrência de desconto indevido na
aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa".
- **Item 3 (texto oficial):** Estando o
acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg.
Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é
aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo
constitucional
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM
APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL
EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Nos termos da orientação firmada
nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de
empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano
moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias
agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em
29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).
2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça,
reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da
instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao
pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre
outros, de que a "(..) ocorrência de desconto indevido na
aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa".
3. Estando o
acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg.
Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é
aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo
constitucional
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
