# Registro público: STJ — 2558194

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-10-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72024/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72024.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48c7d6a3ef7901ba6527bfbafe941245744adb2ca1a3ccd49675773851770609

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO DE
FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA
83/STJ). AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A jurisprudência desta Corte
Superior dispõe no sentido de não ser possível, na fase de
liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério
estabelecido, no título exequendo, para a fixação dos juros de mora,
sob pena de ofensa à coisa julgada. Súmula 568 do STJ. Precedentes"
(AgInt no REsp 1.960.296/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13.3.2023, DJe de 16.3.2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Estando o acórdão estadual em sintonia com a jurisprudência do eg.
STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto
pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO DE
FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA
83/STJ). AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência desta Corte
Superior dispõe no sentido de não ser possível, na fase de
liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério
estabelecido, no título exequendo, para a fixação dos juros de mora,
sob pena de ofensa à coisa julgada. Súmula 568 do STJ. Precedentes"
(AgInt no REsp 1.960.296/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13.3.2023, DJe de 16.3.2023).
2.
Estando o acórdão estadual em sintonia com a jurisprudência do eg.
STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto
pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional.
3.
Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
