{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72025,"origem":"stj","sha256_origem":"e28fe36277559954242e49e23eedc7e89a357e9984dba9253e2064a03c38472d","registro_original":{"id_fonte":"000886566","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2518184","numero_registro":"202304227382","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-10-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS DEVIDOS A\nEX-CÔNJUGE. PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE E URGÊNCIA NA\nPERCEPÇÃO DOS ALIMENTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. A execução de alimentos devidos entre cônjuges\nsubmete-se à técnica executiva da coação prisional, se a verba\nalimentar se enquadrar na tipicidade normativa das 3 (três)\nprestações anteriores ao seu ajuizamento e das que se vencerem no\ncurso do processo, já que a lei não faz distinção entre a qualidade\nda pessoa que necessita de alimentos ou a temporaneidade do débito,\nmas a real necessidade do alimentado (HC 413.344/SP, Relator\nMinistro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018,\nDJe de 7/6/2018).\n2. Verificado pelo Tribunal de origem que os\nalimentos fixados à ex-esposa objetivaram suprir suas necessidades\nbásicas e que o agravante notoriamente se furta do pagamento da sua\nobrigação, mesmo possuindo condições financeiras para tanto, é de se\nmanter a decisão que determinou a expedição do mandado de prisão\ncivil, como forma de garantir a execução.\n3. No âmbito estreito do\nrecurso especial, é inviável constatar a necessidade e urgência na\npercepção dos alimentos, em razão da impossibilidade de revolvimento\ndo suporte fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula\n7/STJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria\nIsabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos\nFerreira.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ab2919ab-6229-4ceb-a0a8-274cbed031c9/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"dca2faf104f6e2ba1506bc70cb57d3a51c417c3b3ea25d653a6504f744adc7fd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
