# Registro público: STJ — 2518184

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-10-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72025/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72025.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e28fe36277559954242e49e23eedc7e89a357e9984dba9253e2064a03c38472d

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS DEVIDOS A
EX-CÔNJUGE. PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE E URGÊNCIA NA
PERCEPÇÃO DOS ALIMENTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A execução de alimentos devidos entre cônjuges
submete-se à técnica executiva da coação prisional, se a verba
alimentar se enquadrar na tipicidade normativa das 3 (três)
prestações anteriores ao seu ajuizamento e das que se vencerem no
curso do processo, já que a lei não faz distinção entre a qualidade
da pessoa que necessita de alimentos ou a temporaneidade do débito,
mas a real necessidade do alimentado (HC 413.344/SP, Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018,
DJe de 7/6/2018).
2. Verificado pelo Tribunal de origem que os
alimentos fixados à ex-esposa objetivaram suprir suas necessidades
básicas e que o agravante notoriamente se furta do pagamento da sua
obrigação, mesmo possuindo condições financeiras para tanto, é de se
manter a decisão que determinou a expedição do mandado de prisão
civil, como forma de garantir a execução.
3. No âmbito estreito do
recurso especial, é inviável constatar a necessidade e urgência na
percepção dos alimentos, em razão da impossibilidade de revolvimento
do suporte fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula
7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria
Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos
Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
