# Registro público: STJ — 2489434

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-10-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72028/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72028.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 55dfdf22d47fa8dfd0055ffb9dca319b7949c63c523e337fa5e6624e3edff46f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
FALIMENTAR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º, § 4º, E 49, § 3º, DA LEI
11.101/2005. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDENCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Não podem ser alvo de busca e apreensão, em execução
singular, processada perante outro juízo, bens móveis que estão na
posse das empresas recuperandas e que foram reconhecidos como
essenciais à atividade empresarial, ainda que sua aquisição esteja
garantida por alienação fiduciária. Inúmeros arestos do STJ nesse
sentido. O término do stay period não enseja, isolada e
automaticamente, a possibilidade de constrição judicial sobre essa
espécie de bens, sob pena de subverter o próprio escopo do
procedimento recuperacional. Julgados desta Corte nessa linha de
intelecção" (AgInt no REsp 2.061.093/SP, Relator Ministro RAUL
ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Estando o acórdão estadual em sintonia com a jurisprudência do STJ,
o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela
alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo
interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
FALIMENTAR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º, § 4º, E 49, § 3º, DA LEI
11.101/2005. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDENCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. "Não podem ser alvo de busca e apreensão, em execução
singular, processada perante outro juízo, bens móveis que estão na
posse das empresas recuperandas e que foram reconhecidos como
essenciais à atividade empresarial, ainda que sua aquisição esteja
garantida por alienação fiduciária. Inúmeros arestos do STJ nesse
sentido. O término do stay period não enseja, isolada e
automaticamente, a possibilidade de constrição judicial sobre essa
espécie de bens, sob pena de subverter o próprio escopo do
procedimento recuperacional. Julgados desta Corte nessa linha de
intelecção" (AgInt no REsp 2.061.093/SP, Relator Ministro RAUL
ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023).
2.
Estando o acórdão estadual em sintonia com a jurisprudência do STJ,
o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela
alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional.
3. Agravo
interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
