{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72029,"origem":"stj","sha256_origem":"636a92c2b9316feae3ef3f89e16358be8dd88a8fed64ea3da0f28b57d881b5dd","registro_original":{"id_fonte":"000886570","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2523209","numero_registro":"202304367655","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-10-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nCOBRANÇA. SEGURO DE VIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO\nOCORRÊNCIA. COBERTURA POR MORTE NATURAL. OFENSA AO DEVER DE\nINFORMAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME CONTRATUAL E\nFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DES PROVIDO.\n1.\nNo caso, não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois o\nTribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio,\nemitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada.\n2. Nos termos\nda jurisprudência desta Corte, \"as cláusulas contratuais devem ser\ninterpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, devendo\nobservar o direito de informação, mediante redação clara, expressa e\nem destaque das cláusulas limitativas de direitos\" (AgInt no AREsp\n1.123.531/MA, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma,\njulgado em 6/2/2018, DJe de 9/2/2018).\n3. Na hipótese, o Tribunal de\norigem, apreciando os elementos informativos da demanda, entendeu\nque o consumidor não tomou ciência efetiva dos limites impostos à\ncobertura contratada.\n4. Nesse contexto, rever o entendimento do\nacórdão recorrido demandaria, necessariamente, a interpretação de\ncláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos\nautos, o que é vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).\n5.\nAgravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ab2919ab-6229-4ceb-a0a8-274cbed031c9/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"24b8917d656aace853de58d83ed40016b28dc64970013d1ae40e251459e5bb8f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
