# Registro público: STJ — 2523209

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-10-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72029/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72029.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 636a92c2b9316feae3ef3f89e16358be8dd88a8fed64ea3da0f28b57d881b5dd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. COBERTURA POR MORTE NATURAL. OFENSA AO DEVER DE
INFORMAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME CONTRATUAL E
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DES PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois o
Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio,
emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos
da jurisprudência desta Corte, "as cláusulas contratuais devem ser
interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, devendo
observar o direito de informação, mediante redação clara, expressa e
em destaque das cláusulas limitativas de direitos" (AgInt no AREsp
1.123.531/MA, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma,
julgado em 6/2/2018, DJe de 9/2/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal de
origem, apreciando os elementos informativos da demanda, entendeu
que o consumidor não tomou ciência efetiva dos limites impostos à
cobertura contratada.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse contexto, rever o entendimento do
acórdão recorrido demandaria, necessariamente, a interpretação de
cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, o que é vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. COBERTURA POR MORTE NATURAL. OFENSA AO DEVER DE
INFORMAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME CONTRATUAL E
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DES PROVIDO.
1.
No caso, não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois o
Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio,
emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada.
2. Nos termos
da jurisprudência desta Corte, "as cláusulas contratuais devem ser
interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, devendo
observar o direito de informação, mediante redação clara, expressa e
em destaque das cláusulas limitativas de direitos" (AgInt no AREsp
1.123.531/MA, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma,
julgado em 6/2/2018, DJe de 9/2/2018).
3. Na hipótese, o Tribunal de
origem, apreciando os elementos informativos da demanda, entendeu
que o consumidor não tomou ciência efetiva dos limites impostos à
cobertura contratada.
4. Nesse contexto, rever o entendimento do
acórdão recorrido demandaria, necessariamente, a interpretação de
cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, o que é vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
5.
Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
