# Registro público: STJ — 1634701

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-10-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72031/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72031.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aedcca280a73c405eccaff9caac93478ff2eacd11a084367ccec810139ddcdc4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. ENCARGOS DE
MORA. MANUTENÇÃO. HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015,
uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente
decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a
existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas
porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** A
manutenção dos encargos de mora, previstos no instrumento
contratual, ocorreu mediante o exame das cláusulas contratuais e dos
fatos e provas peculiares aos autos, que não previram a cumulação
com comissão de permanência. Além de se harmonizar com o
entendimento do STJ sobre a matéria (Súmula 83/STJ), a modificação
dessa conclusão é obstada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo
interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. ENCARGOS DE
MORA. MANUTENÇÃO. HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. No caso, não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015,
uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente
decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a
existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas
porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. A
manutenção dos encargos de mora, previstos no instrumento
contratual, ocorreu mediante o exame das cláusulas contratuais e dos
fatos e provas peculiares aos autos, que não previram a cumulação
com comissão de permanência. Além de se harmonizar com o
entendimento do STJ sobre a matéria (Súmula 83/STJ), a modificação
dessa conclusão é obstada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo
interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
