# Registro público: STJ — 2583215

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-10-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72033/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72033.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0fcfe0b3f53b92fe9fd0be00962fe94b8405a3367ef22951e15525f7310e356f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. OFENSA AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO INFORMADA PELO
SEGURADO. EXAMES PRÉVIOS NÃO EXIGIDOS PELA SEGURADORA. MÁ-FÉ DO
SEGURADO AFASTADA PELO ACÓRDÃO. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não procede a arguição de
ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de Justiça se
pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos
relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** "A
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça vem afirmando, de
um lado, que o reconhecimento da má-fé do segurado quando da
contratação do seguro-saúde necessita ser devidamente comprovada,
não podendo ser presumida, e, de outro, que não pode a seguradora
recusar a cobertura securitária alegando a existência de doença
pré-existente se deixou de exigir, antes da contratação, a
realização de exames médicos pela parte segurada" (AgInt no AREsp
1.914.987/RN, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma ,
julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em exame, o
Tribunal de origem consignou expressamente que a seguradora não
exigiu a realização de exames previamente à contratação do seguro,
concluindo, ainda, com fundamento em provas trazidas aos autos, pela
ausência de má-fé do segurado.
- **Item 4 (texto oficial):** A alteração das premissas fáticas
firmadas no acórdão recorrido, acerca da ausência de má-fé do
segurado, exige a revisão do substrato probatório, incabível nesta
instância, nos termos da Súmula 7 deste Pretório.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno
desprovido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. OFENSA AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO INFORMADA PELO
SEGURADO. EXAMES PRÉVIOS NÃO EXIGIDOS PELA SEGURADORA. MÁ-FÉ DO
SEGURADO AFASTADA PELO ACÓRDÃO. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não procede a arguição de
ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de Justiça se
pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos
relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.
2. "A
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça vem afirmando, de
um lado, que o reconhecimento da má-fé do segurado quando da
contratação do seguro-saúde necessita ser devidamente comprovada,
não podendo ser presumida, e, de outro, que não pode a seguradora
recusar a cobertura securitária alegando a existência de doença
pré-existente se deixou de exigir, antes da contratação, a
realização de exames médicos pela parte segurada" (AgInt no AREsp
1.914.987/RN, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma ,
julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021).
3. No caso em exame, o
Tribunal de origem consignou expressamente que a seguradora não
exigiu a realização de exames previamente à contratação do seguro,
concluindo, ainda, com fundamento em provas trazidas aos autos, pela
ausência de má-fé do segurado.
4. A alteração das premissas fáticas
firmadas no acórdão recorrido, acerca da ausência de má-fé do
segurado, exige a revisão do substrato probatório, incabível nesta
instância, nos termos da Súmula 7 deste Pretório.
5. Agravo interno
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
