# Registro público: STJ — 2539406

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-10-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72034/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72034.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f7109738da3160fad25b5f27d4cb7edd669f019f14bc2294925e41b5132c35c9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SEGURO. MORTE DO MUTUÁRIO. RECUSA DE
COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE QUE NÃO FOI A CAUSA DIRETA DO ÓBITO.
MÁ-FÉ DO SEGURADO QUE NÃO DECORRE DA SIMPLES OMISSÃO DE INFORMAR A
DOENÇA. INTENÇÃO MALICIOSA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO
PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo orientação desta Corte, consolidada na Súmula 609/STJ, "A
recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença
preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos
prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado".
- **Item 2 (texto oficial):** A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente
afastado a má-fé do segurado que omite, no questionário integrante
da proposta, a preexistência de moléstias graves - e até mesmo
incuráveis - quando este sobrevive por vários anos, aparentando
estado de saúde e de vida praticamente normais. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** "A
circunstância de haver doença preexistente que fragilizava a saúde
do segurado (hepatopatia crônica), doença esta não informada quando
da contratação da apólice, mesmo que tenha contribuído indiretamente
para a morte, não exime a seguradora de honrar sua obrigação em caso
de óbito cuja causa direta não foi a doença omitida" (REsp
765.471/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma,
julgado em 6/12/2012, DJe de 7/3/2013).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, é inequívoco
que, quando firmado o contrato de financiamento habitacional, em
03/07/2014, o mutuário já era portador de diabetes mellitus, desde
2007, mas declarou não possuir nenhuma doença ou situação
incapacitante que prejudicasse a aceitação do risco. Por sua vez, o
óbito do mutuário, ocorrido somente em 23/03/2019, não teve relação
direta com a doença, diabetes, omitida, pois atestada como causa da
morte a falência múltipla de órgãos como consequência de demência
senil.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar
provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SEGURO. MORTE DO MUTUÁRIO. RECUSA DE
COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE QUE NÃO FOI A CAUSA DIRETA DO ÓBITO.
MÁ-FÉ DO SEGURADO QUE NÃO DECORRE DA SIMPLES OMISSÃO DE INFORMAR A
DOENÇA. INTENÇÃO MALICIOSA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO
PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1.
Segundo orientação desta Corte, consolidada na Súmula 609/STJ, "A
recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença
preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos
prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado".
2. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente
afastado a má-fé do segurado que omite, no questionário integrante
da proposta, a preexistência de moléstias graves - e até mesmo
incuráveis - quando este sobrevive por vários anos, aparentando
estado de saúde e de vida praticamente normais. Precedentes.
3. "A
circunstância de haver doença preexistente que fragilizava a saúde
do segurado (hepatopatia crônica), doença esta não informada quando
da contratação da apólice, mesmo que tenha contribuído indiretamente
para a morte, não exime a seguradora de honrar sua obrigação em caso
de óbito cuja causa direta não foi a doença omitida" (REsp
765.471/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma,
julgado em 6/12/2012, DJe de 7/3/2013).
4. No caso, é inequívoco
que, quando firmado o contrato de financiamento habitacional, em
03/07/2014, o mutuário já era portador de diabetes mellitus, desde
2007, mas declarou não possuir nenhuma doença ou situação
incapacitante que prejudicasse a aceitação do risco. Por sua vez, o
óbito do mutuário, ocorrido somente em 23/03/2019, não teve relação
direta com a doença, diabetes, omitida, pois atestada como causa da
morte a falência múltipla de órgãos como consequência de demência
senil.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar
provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
