# Registro público: STJ — 1824006

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7204/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7204.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f9debe8b9968bce03bf2579452fef774341cdbd0acffe5bdd244264ba224caec

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO  ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
RECONSIDERADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFERECIMENTO DE SEGURO
GARANTIA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A parte recorrente realizou a impugnação específica dos
fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. Reconsideração
da v. decisão da Presidência desta Corte Superior.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, admite-se a substituição da
penhora de dinheiro por seguro-garantia apenas em hipóteses
excepcionais, em que seja necessário evitar dano grave ao devedor,
sem causar prejuízo ao exequente, situação não demonstrada no caso
dos autos. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. No caso concreto, a Corte de origem expressamente reconheceu a
inexistência de circunstância que justifique a substituição da
penhora em dinheiro por apólice de seguro garantia. A modificação de
tal entendimento, lançado no v. acórdão recorrido, demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7
deste Pretório.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art655, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art760, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art835_par2


## Navegação contextual

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**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
