{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72041,"origem":"stj","sha256_origem":"8dbf78cae4d164a89940e9292071f41f89762524f615bfb5544a5d9905dbe973","registro_original":{"id_fonte":"000886649","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1938804","numero_registro":"202101503088","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-10-14","data_publicacao":"2024-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPENHORABILIDADE DE\nPREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a\nrecurso especial, mantendo a penhora de valores em previdência\nprivada do agravante, sob o argumento de que tais valores não são\nimpenhoráveis por não estarem sendo utilizados para sustento.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em determinar se os valores\ndepositados em previdência privada são impenhoráveis, mesmo que\ninferiores a 40 salários mínimos.\nIII. Razões de decidir\n3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos,\nconsiderando que a penhora de valores em previdência privada é\ncabível, pois não configuram verba de natureza alimentar.\n4. A jurisprudência do STJ estabelece que a impenhorabilidade\nautomática se aplica apenas a valores em caderneta de poupança,\npodendo ser estendida a outras aplicações financeiras somente se\ncomprovado que constituem reserva para o mínimo existencial.\n5. No caso concreto, não foi demonstrado que os valores penhorados\neram utilizados para sustento, justificando a penhorabilidade.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo interno improvido.\nTese de julgamento:  1. A impenhorabilidade de valores em\nprevidência privada depende da comprovação de que são utilizados\npara sustento ou constituem reserva para o mínimo existencial.\nDispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 833, IV e X;\nCPC/2015, art. 854, § 3º, I.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 1.660.671/RS, Min.\nHerman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ab2919ab-6229-4ceb-a0a8-274cbed031c9/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b11119534f6f29f2706fa9ec8907d781bc97f53f46f986fecbd509ecf2fd9416","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
