# Registro público: STJ — 1938804

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-14
- **Publicação:** 2024-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72041/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72041.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8dbf78cae4d164a89940e9292071f41f89762524f615bfb5544a5d9905dbe973

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
recurso especial, mantendo a penhora de valores em previdência
privada do agravante, sob o argumento de que tais valores não são
impenhoráveis por não estarem sendo utilizados para sustento.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se os valores
depositados em previdência privada são impenhoráveis, mesmo que
inferiores a 40 salários mínimos.

### III. Razões de decidir

3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos,
considerando que a penhora de valores em previdência privada é
cabível, pois não configuram verba de natureza alimentar.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a impenhorabilidade
automática se aplica apenas a valores em caderneta de poupança,
podendo ser estendida a outras aplicações financeiras somente se
comprovado que constituem reserva para o mínimo existencial.
5. No caso concreto, não foi demonstrado que os valores penhorados
eram utilizados para sustento, justificando a penhorabilidade.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno improvido.
Tese de julgamento:  1. A impenhorabilidade de valores em
previdência privada depende da comprovação de que são utilizados
para sustento ou constituem reserva para o mínimo existencial.
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 833, IV e X;
CPC/2015, art. 854, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 1.660.671/RS, Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPENHORABILIDADE DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
recurso especial, mantendo a penhora de valores em previdência
privada do agravante, sob o argumento de que tais valores não são
impenhoráveis por não estarem sendo utilizados para sustento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se os valores
depositados em previdência privada são impenhoráveis, mesmo que
inferiores a 40 salários mínimos.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos,
considerando que a penhora de valores em previdência privada é
cabível, pois não configuram verba de natureza alimentar.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a impenhorabilidade
automática se aplica apenas a valores em caderneta de poupança,
podendo ser estendida a outras aplicações financeiras somente se
comprovado que constituem reserva para o mínimo existencial.
5. No caso concreto, não foi demonstrado que os valores penhorados
eram utilizados para sustento, justificando a penhorabilidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno improvido.
Tese de julgamento:  1. A impenhorabilidade de valores em
previdência privada depende da comprovação de que são utilizados
para sustento ou constituem reserva para o mínimo existencial.
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 833, IV e X;
CPC/2015, art. 854, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 1.660.671/RS, Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
