# Registro público: STJ — 1864379

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-01
- **Publicação:** 2024-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72045/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72045.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c7e8bf3f66959bada9a9d1547ad83fe718b068cc0e0df4665b814bfebc19de00

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL -
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDOS NA ORIGEM PARA
REDUZIR O VALOR DA MULTA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO
RECLAMO DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o
acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que
parcial, enseja a condenação ao pagamento de honorários advocatícios
em favor do advogado da parte executada. Precedentes.
1.1. No caso dos autos, porém, tratando-se de impugnação ao
cumprimento de sentença acolhida, tão somente, para reduzir o valor
das astreintes, não são devidos honorários de sucumbência.
Precedentes.
1.2. "A multa cominatória, por configurar meio de coerção indireta
ao cumprimento do julgado, não ostenta caráter condenatório,
tampouco transita em julgado, o que impede sua inclusão na base de
cálculo dos honorários advocatícios". (AgInt nos EREsp n.
1.854.475/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda
Seção, DJe de 4/12/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão anteriormente
proferida e, de plano, negar provimento ao apelo extremo.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL -
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDOS NA ORIGEM PARA
REDUZIR O VALOR DA MULTA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO
RECLAMO DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.
1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o
acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que
parcial, enseja a condenação ao pagamento de honorários advocatícios
em favor do advogado da parte executada. Precedentes.
1.1. No caso dos autos, porém, tratando-se de impugnação ao
cumprimento de sentença acolhida, tão somente, para reduzir o valor
das astreintes, não são devidos honorários de sucumbência.
Precedentes.
1.2. "A multa cominatória, por configurar meio de coerção indireta
ao cumprimento do julgado, não ostenta caráter condenatório,
tampouco transita em julgado, o que impede sua inclusão na base de
cálculo dos honorários advocatícios". (AgInt nos EREsp n.
1.854.475/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda
Seção, DJe de 4/12/2023).
2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão anteriormente
proferida e, de plano, negar provimento ao apelo extremo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao agravo interno, para reconsiderar a decisão
monocrática e negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
