# Registro público: STJ — 2094752

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72047/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72047.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e9130775a47a35e9f537ebdaa41c187093bdcf9475cf0e3d3c73e68a2d64513c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme jurisprudência da Corte Especial deste STJ, a incidência
do prazo prescricional trienal dos incisos IV e V do § 3º do art.
206 do CC limita-se, respectivamente, às pretensões de ressarcimento
decorrente de enriquecimento sem causa jurídica e de reparação por
ilícito civil - não sendo aplicável às relações contratuais.
1.1. Em se tratando de pretensão de remuneração por serviços
prestados (intermediação/agenciamento de transação comercial), não
há falar em incidência do prazo trienal - ainda que não tenha sido
formalizado contrato escrito ou comprovado o valor pactuado.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. Conforme jurisprudência da Corte Especial deste STJ, a incidência
do prazo prescricional trienal dos incisos IV e V do § 3º do art.
206 do CC limita-se, respectivamente, às pretensões de ressarcimento
decorrente de enriquecimento sem causa jurídica e de reparação por
ilícito civil - não sendo aplicável às relações contratuais.
1.1. Em se tratando de pretensão de remuneração por serviços
prestados (intermediação/agenciamento de transação comercial), não
há falar em incidência do prazo trienal - ainda que não tenha sido
formalizado contrato escrito ou comprovado o valor pactuado.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
