# Registro público: STJ — 2542866

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72048/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72048.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 731dea3290c66f71bbbd27d84bc61ad92b563d7bffa570de9ef46f98238c4a8b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL DA PARTE CONTRÁRIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A ausência de registro do contrato que serve de título à
propriedade fiduciária no competente Registro de Imóveis não confere
ao devedor fiduciante o direito de promover a rescisão da avença por
meio diverso daquele contratualmente previsto, tampouco impede o
credor fiduciário de, após a efetivação do registro, promover a
alienação do bem em leilão para só então entregar eventual saldo
remanescente ao adquirente do imóvel, descontados os valores da
dívida e das demais despesas efetivamente comprovadas." (EREsp n.
1.866.844/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em
27/9/2023, DJe de 9/10/2023.).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL DA PARTE CONTRÁRIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE.
1.
"A ausência de registro do contrato que serve de título à
propriedade fiduciária no competente Registro de Imóveis não confere
ao devedor fiduciante o direito de promover a rescisão da avença por
meio diverso daquele contratualmente previsto, tampouco impede o
credor fiduciário de, após a efetivação do registro, promover a
alienação do bem em leilão para só então entregar eventual saldo
remanescente ao adquirente do imóvel, descontados os valores da
dívida e das demais despesas efetivamente comprovadas." (EREsp n.
1.866.844/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em
27/9/2023, DJe de 9/10/2023.).
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
